Instruções Normativas - 08/05/2025
SEI 6016.2025/0059247-3
Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades das unidades educacionais, órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;
- a importância de planejar a reposição dos dias/horas que serão cumpridas pelos servidores que se ausentaram em decorrência da participação nos movimentos de paralisação;
- a Instrução Normativa SME nº 41, de 2024, que dispõe sobre o Calendário de Atividades para 2024 das Unidades Educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1º Os Profissionais de Educação que se ausentaram de suas funções em decorrência de sua participação no movimento de paralisação organizado por entidades sindicais nos dias 18/03/2025, 24/03/2025, 26/03/2025, 28/03/2025, 31/03/2025, 02/04/2025, 04/04/2025, 07/04/2025 e 09/04/2025 e no período de 15/04/2025 a 06/05/2025, terão as ausências apontadas como frequência, desde que procedam à correspondente reposição de aulas/dias não trabalhados, conforme Plano de Reposição a ser elaborado pela Unidade Educacional/ Diretoria Regional de Educação/ Secretaria Municipal de Educação -UE/DRE/SME.
Art. 2º A reposição de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser assegurada até dia 21/12/2025, sem prejuízo das ações correspondentes a Instrução Normativa SME nº 41, de 2024.
Art. 3º O Plano de Reposição da Unidade Educacional, deverá ser providenciado e encaminhado para a análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação até o dia 23/05/2025.
§ 1º As atividades curriculares propostas para a reposição deverão estar em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E.
§ 2º Antecedendo o encaminhamento para a Diretoria Regional de Educação, o Plano de Reposição deverá contar com a aprovação do Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ Conselho do CIEJA.
§ 3º Fica vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia.
§ 4º O Plano de Reposição da Unidade deverá estar acompanhado de cópia das FFIs correspondentes aos dias parados, dos servidores envolvidos.
Art. 4º Para fins de controle e acompanhamento caberá ao servidor apresentar à Chefia Imediata, o “Plano de Reposição Individual” – Anexo Único desta IN, constando o registro detalhado da quantidade de horas-aula/ horas a serem repostas, as atividades desenvolvidas e, quando se tratar de professor, as turmas que serão atendidas.
Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Projeto Pedagógico e o Plano de Reposição da Unidade Educacional, além de contar com a aprovação da Equipe Gestora.
Art. 5º O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores, devidamente anotadas nas Folhas de Frequência Individual – FFI do servidor.
Parágrafo único. Caso o servidor declare que não participará do Plano de Reposição, todos os descontos do período de greve deverão ser apontados de imediato no SIGPEC.
Art. 6º A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em Folha de Frequência Individual com os devidos registros no SIGPEC,
§ 1º Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor:
I- receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
II - terá a falta estornada.
§ 2º A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 7º Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição da Unidade Educacional deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados.
Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes – JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente - HTE.
Art. 9º O servidor que, em razão de impedimento legal, deixar de comparecer à reposição, deverá apresentar à chefia imediata, no dia de seu retorno, documento que comprove o motivo do afastamento.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, a chefia imediata deverá assegurar ao servidor nova possibilidade de reposição, observada a data prevista no art. 2º desta IN, bem como a retificação do Plano de Reposição Individual.
Art. 10. O “Plano de Reposição Individual” dos dias, horas e horas-aula não trabalhadas deverá ser elaborado contemplando as seguintes possibilidades:
I – a regência de classe/aulas em turno diverso ao seu turno regular de trabalho:
a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;
b) em turmas de recuperação das aprendizagens organizadas conforme Projeto Político Pedagógico;
c) em atividades diversas envolvendo os estudantes.
II – o cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.
Art. 11. Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação, que participaram da paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme programadas pela Chefia Imediata, cumprindo atividades que lhe são próprias.
§ 1º As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, exceto se a reposição ocorrer aos sábados.
§ 2º O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição da Unidade elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.
Art. 12. As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora na hipótese de atividades de reposição organizadas aos sábados.
Parágrafo único – Caso nenhum membro da equipe gestora tenha participado das paralisações de que trata a presente IN, o exercício das atividades no sábado deverá ser registrado na FFI e o DSR deverá ser usufruído nos termos da legislação (Decreto 28.180/89)
Art. 13. O Plano de Reposição da Unidade aprovado deverá ter suas atividades e os registros na FFI deverão ser acompanhados pelo Supervisor Escolar da Unidade
Art. 14. A reposição deve ser realizada no local onde se deu a falta ao serviço, exceto para o profissional que:
I - alterou seu local de lotação/exercício, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho;
II - passou a ocupar outro cargo/função, nesse caso, a reposição será realizada na nova unidade de trabalho e no novo cargo/função.
Art. 15. O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor deverá ser excluído do Plano de Reposição Individual.
Art. 16. Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores que atuam na DRE e participaram da paralisação, a elaboração de Plano de Reposição da DRE.
§ 1º O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar.
§ 2º Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.
§ 3º A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano de Reposição da DRE pelo Diretor Regional de Educação.
§ 4º As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, exceto se a reposição ocorrer aos sábados.
Art. 17. Caberá às Chefias das Divisões ou Núcleos que compõem a estrutura da SME, a elaboração do Plano de Reposição dos profissionais que participaram da paralisação.
Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto à Coordenadoria a qual pertence a Divisão ou Núcleo.
Art. 18. As disposições constantes nesta IN aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs.
Art. 19. As ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam esta IN não serão computadas no cálculo da assiduidade para o pagamento da primeira parcela do PDE.
Parágrafo único. Na hipótese da não reposição no prazo estabelecido nesta IN, os dias de paralisação incidirão no cálculo de assiduidade para a 2ª parcela do PDE.
Art. 20. Fica autorizado o estorno da falta referente ao dia 15/02 aos professores de Educação Infantil que se ausentaram no Dia da Família, organizado conforme Instrução Normativa SME nº 9/2025, desde que a unidade educacional tenha realizado atividades, cumprindo o dia letivo.
Art. 21. Caberá às Chefias Imediatas e Mediatas o acompanhamento e cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 22. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
APROFEM