Pareceres e Resoluções - 18/02/2026
São Paulo, 10 de fevereiro de 2026.
Processo SEI nº 6016.2026/0011660-6
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME/SP
Assunto: Procedimentos a serem observados nas transferências entre escolas ou redes de ensino ou em caso de mudança de itinerário formativo de estudantes, com vistas à integralização e à certificação de conclusão do percurso do Ensino Médio.
Relatoria: Guiomar Namo de Mello, Rose Neubauer e Sueli Aparecida de Paula Mondini
Resolução CME nº 03/2025
Aprovada em Sessão Plenária de 02/12/2025
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Municipal nº 10.429/1988, pelo Regimento Interno deste Conselho e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/1996),
Considerando:
os indicadores essenciais para a integralização curricular e consequente certificação de conclusão do ensino médio a carga horária mínima de 3000 (três mil) horas, distribuída na Formação Geral Básica (2400 horas/2200horas) e no Itinerário Formativo (600 horas/800horas) e a presença das disciplinas obrigatórias ao longo dos três anos de Curso;
o compromisso de garantir a continuidade de estudos dos estudantes do ensino médio até sua conclusão;
as diferentes possibilidades de organização da oferta do Ensino Médio em cada unidade educacional;
a escolha pelo estudante do Itinerário Formativo no 1º ano do ensino médio;
as necessidades apresentadas pelos estudantes, ao longo do 2º ano, de transferência para outro itinerário na própria unidade ou para unidade da rede municipal ou outra rede de ensino;
as dificuldades da equipe gestora para certificar o percurso escolhido pelos estudantes ao concluírem essa etapa da educação básica;
a necessidade de adequar os registros da vida escolar dos alunos à nova estrutura curricular do ensino médio;
E a fundamentação legal que garante movimentação de cada estudante para a conclusão dessa etapa de ensino, com sucesso:
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/1996, nos casos de transferências, estabelece em seus artigos 23 e 24:
“Art. 23. (...)
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
(...)
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
2. Resolução CNE/CP 04/2025 que determina que a transferência e a mudança de itinerário formativo constituem um direito do estudante no ato de ingresso nesta etapa final da Educação Básica;
3. O processo de implantação e de operacionalização da oferta do Ensino Médio no sistema municipal de ensino disposto nos Pareceres:
a. CME 17/2019, CME 13/2020 e CME 06/2021 que aprovam as Matrizes Curriculares do Novo Ensino Médio em consonância com as diretrizes contidas no Currículo da Cidade e são implementadas na Rede, conforme Instrução Normativa SME 44/2021;
b. CME 09/2022 que aprova a Matriz 1º ano do Curso Normal Nível Médio;
c. CME 16/2023 que aprova a Matriz Curricular para o Curso Normal Nível Médio diurno;
d. CME 17/2023 que altera o Parecer CME 06/2021 para que o 1º ano seja comum a todos os cursos;
e. CME 20/2024 que traz ampliação da carga horária na Formação Geral Básica em atendimento à Lei 14.945;
f. CME 09/2025 que reorganiza as Matrizes vigentes para ingressantes em 2024 e 2025 e estabelece as Matrizes para ingressantes a partir de 2026.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados nas transferências entre escolas, redes de ensino ou em caso de mudança de itinerário formativo de estudantes na própria escola, com vistas à:
I. integralização e à certificação de conclusão do percurso do Ensino Médio;
II. garantia do direito de trajetória escolar de sucesso para cada estudante
Art.2º São pressupostos para garantia da trajetória escolar e conclusão do ensino médio:
a flexibilização curricular, com diferentes possibilidades de escolha aos estudantes;
as aprendizagens essenciais a todos, considerando a BNCC e o Currículo da Cidade;
a articulação entre a Formação Geral Básica e os Itinerários de Aprofundamento das áreas de Conhecimento e os de Educação Técnica e Profissional;
a ampliação do tempo na escola.
Art. 3º As unidades de ensino médio organizam a oferta, de acordo com as Matrizes Curriculares aprovadas por este Conselho, contemplando todas as Áreas de Conhecimento, agregadas ou não, por meio de Itinerários de Aprofundamento:
Linguagens e suas tecnologias;
Matemática e suas tecnologias;
Ciências da Natureza e suas tecnologias, e
Ciências Humanas e Sociais aplicadas, além da
Formação Técnica e Profissional.
Art. 4º Na garantia de maior autonomia na escolha da trajetória, dos itinerários e dos componentes curriculares que cursará, tendo como princípio o desenvolvimento de habilidades e competências essenciais para a vida pessoal e profissional, estabelecidas no Currículo da Cidade, os estudantes fazem suas escolhas dentre os diferentes itinerários oferecidos pela unidade ao final do 1 º ano comum a todos;
Art. 5º A unidade educacional responsável por conceber essa etapa final da
educação básica enquanto conjunto orgânico, sequencial e articulado deve estruturar a integralização e conclusão dessa etapa, considerando a variedade de caminhos possíveis para os itinerários e as respectivas escolhas dos estudantes.
Art. 6º As transferências dos estudantes, que podem ocorrer internamente na escola (entre os diferentes itinerários), entre escolas e até entre diferentes Redes de Ensino devem ser garantidas pela unidade.
Art.7º A documentação escolar ganha relevância, pois deverá explicitar os procedimentos de transferências com vistas a adequar a trajetória dos estudantes, isto é: adaptação, avaliação de competências, aproveitamento de estudos, entre outros.
Art.8º No processo de transferência entre escolas, rede de ensino e itinerários formativos na própria escola, a avaliação de competências constitui importante recurso para uma análise diagnóstica e tomada de decisão na classificação do estudante em etapa condizente de continuidade de estudos.
Art. 9º Na transferência do estudante, para efeitos de continuidade de estudos e certificação, devem ser considerados 3 eixos:
compatibilização e garantia da Formação Geral Básica;
possibilidades na escolha de outro Itinerário Formativo e combinação de diferentes unidades de percurso;
aplicação dos princípios de flexibilização da trajetória escolar para composição do processo de integralização do Ensino Médio
Art. 10 Caberá à escola que recebe, documentar e realizar:
o acolhimento ao estudante e sua família para entender as motivações e auxiliar nas escolhas;
a junção de toda documentação comprobatória da trajetória anterior cursada analisando a compatibilidade dos percursos, possibilidades de aproveitamento de estudos, necessidade de adaptações curriculares, carga horária, bem como a avaliação de competências, importante recurso de diagnóstico;
a apresentação ao estudante dos itinerários que possuem vagas e manejo de excepcionalidades;
a consideração dos cenários das adaptações e/ou aproveitamento de estudos, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte pedagógico ou tecnológico apropriado, com acompanhamento de docente ou coordenador da escola onde o estudante estará matriculado;
o arquivo da documentação comprobatória decorrente da mudança de itinerários no prontuário do estudante, mantendo-o à disposição das autoridades competentes;
as adaptações curriculares necessárias ao trânsito entre itinerários formativos, sejam na própria escola, seja em outras unidades;
a elaboração do Histórico Escolar contemplando a trajetória cursada pelo estudante.
Art. 11 Para garantir aos estudantes, nos casos de transferência entre Itinerários Formativos, as melhores condições possíveis de estudos e inserção na trajetória do Ensino Médio em uma nova turma ou escola, a unidade deve providenciar:
1. histórico escolar discriminando as cargas horárias, unidades curriculares e componentes curriculares cursados ao longo de sua trajetória escolar, explicitando de maneira objetiva o percurso acadêmico do estudante;
2. quando o itinerário cursado for de Formação Técnica e Profissional, deverá acompanhar o Histórico Escolar, o Plano de Curso para melhor análise da unidade recipiendária.
Art. 12 A unidade deverá lançar mão de estratégias de flexibilização - adaptação curricular, aproveitamento de estudos, reclassificação mediante avaliação de competências e outras – para garantia da trajetória do estudante em situação de transferência.
Art. 13 Considera-se indispensável, no processo de integralização e certificação da conclusão do Ensino Médio, o aproveitamento de estudos anteriores dos estudantes para que as necessárias adaptações curriculares não inviabilizem a continuidade de estudos e para tanto sua aplicação deve recorrer a diferentes estratégias.
Art. 14 No processo de transferência entre escolas, rede de ensino e itinerários formativos, a avaliação de competências constitui importante recurso para uma análise diagnóstica e tomada de decisão na classificação do estudante em etapa condizente de continuidade de estudos.
Art. 15 O processo de transferência e integralização do Ensino Médio deverá estar devidamente escriturado no prontuário do aluno, de acordo com as diretrizes do sistema de ensino e com os documentos que regulam o funcionamento das escolas: a Proposta Pedagógica e o Regimento Educacional.
Parágrafo único O Regimento Educacional deve prever, inclusive, como será efetuada a avaliação de todos os componentes curriculares - da Formação Geral Básica (FGB) e do Itinerário Formativo (IF).
Art. 16 Ao término do Ensino Médio, o histórico escolar do estudante deve apontar a conclusão da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, fazendo constar também os componentes curriculares cursados que não fazem parte do Itinerário Formativo concluído.
Art. 17 Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para o cumprimento da presente Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Para apoio às Equipes Gestoras das EMEFMs e EMEBS Helen Keller, seguem dois anexos:
Anexo I - Casos específicos nas transferências de estudantes no Ensino Médio
Anexo II – Especificidades nas transferências com Itinerários de Ensino Profissional Técnico (EPT)
Anexo I. Diferentes situações de transferência e algumas possibilidades:
Se o estudante estiver em situação de progressão parcial, durante a mudança de itinerário, caberá à instituição recipiendária assumir este processo dentro do próprio plano de adequação curricular. A realização da progressão parcial dos estudantes, portanto, ficará submetida, invariavelmente, às regras do Regimento Educacional da nova escola;
Sobre a divergência de carga horária na FGB e IF, há que se considerar a integralização das 3000 horas para efeitos de certificação, pois cada escola equilibra a divisão de horas da FGB e do IF, com pesos diferentes ao longo dos três anos. Por essa razão, o ato de classificação do estudante na continuidade de trajetória adequa o cumprimento da carga horária anterior da nova instituição, cabendo somente um plano de adequações pedagógicas para consolidar as aprendizagens e competências necessárias à conclusão. Será observado no Histórico Escolar que mediante Plano Individualizado de Adequação Pedagógica o estudante cumpriu o mínimo necessário à FGB e ao IF;
O pareamento e a comparação entre Itinerários Formativos não poderá ser objeto de impedimento para a mudança entre os mesmos ou até mesmo para a Conclusão de Estudos e, novamente, a instituição de ensino, considerando a excepcionalidade e a legislação vigente, poderá propor estudos de adaptação visando, sobretudo, a aquisição das competências básicas e a integralização da etapa do Ensino Médio. Nesse caso, ainda poderá ser atestada a equivalência de horas cursadas dentro de uma ou mais áreas, considerando sempre as habilidades descritas no currículo. Situações de excepcionalidade devem ser consideradas sob o âmbito da legalidade e das avaliações de competências que permitem atestar a aquisição do conjunto daquelas necessárias ao Ensino Médio;
Além dos casos de adaptação de estudos ao currículo da nova escola, (e por isso a importância de estar regulamentado no Regimento Escolar), é possível também realizar o aproveitamento de estudos a partir de avaliação de competências ou da avaliação de experiência extraescolar. Nota-se que, tanto na adaptação como no aproveitamento de Estudos, a construção das competências ocupa um lugar de relevância.
Anexo II – Transferências em Itinerários Ensino Profissional Técnico (EPT)
No caso de transferência de Itinerário Profissional Técnico, os conteúdos propostos no Plano de Cursos Técnicos, devem ser totalmente cumpridas, sendo mais restritivas as possibilidades de aproveitamento. O aproveitamento de estudos poderá ocorrer, mas a adequação de estudos é a conduta pedagógica mais indicada neste caso tendo em vista que a Matriz Curricular do Itinerário Profissional deve ser cumprida na íntegra para o reconhecimento e emissão do Diploma ou Certificado. Por esta razão, há que se alertar o estudante que, quando se tratar de transferência entre cursos técnicos diferentes ou mudança de uma das áreas para um itinerário técnico, poderá haver um acréscimo de tempo, para além dos três anos, para a conclusão e recebimento do Diploma ou Certificado.
Quando o estudante for oriundo do Ensino Médio regular, a instituição deverá proceder com avaliação de competências para o acesso ao EPT e, posteriormente, fazer o aproveitamento de estudos de componentes já cursados, quando assim couber, e a devida adaptação de estudos de modo que a Matriz Curricular do Itinerário Técnico seja totalmente cursada e concluída para efeitos de certificação.
Quando não houver o aproveitamento dos Componentes Curriculares cursados anteriormente, em curso diferente, os mesmos deverão ser registrados no Histórico Escolar, para enriquecimento curricular e demonstração do percurso formativo, ou para aproveitamento de estudos em caso de mudança do itinerário técnico para outro de área do conhecimento.
Cabe lembrar que se a escola recipiendária não possuir outro itinerário técnico, as unidades de percurso/componentes curriculares já cursados devem ser aproveitados e o estudante classificado na continuidade da trajetória, respeitando-se a correlação idade-série. Este fato é justificado pois o Currículo da Cidade se pauta nas competências gerais. Por intermédio de uma boa avaliação de competências, os ajustes e complementações poderão ser realizados em Plano Pedagógico de Adaptação a ser implementado de acordo com as possibilidades da escola e dos estudantes e, para além do caráter exclusivamente presencial.
Considera-se indispensável, no processo de integralização e certificação da conclusão do Ensino Médio, o aproveitamento de estudos anteriores dos estudantes para que as necessárias adaptações não inviabilizem a continuidade de estudos e para tanto sua aplicação deve recorrer a diferentes estratégias.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova a presente Resolução.
São Paulo, 02 de dezembro de 2025
Cristina Margareth de Souza Cordeiro
No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME
APROFEM